Algumas das principais normas de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional (NR 18, NR 24 e NR 30) obrigam que o empregador forneça água potável a seus empregados.

Padrões de Potabilidade
Algumas das principais normas de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional (NR 18, NR 24 e NR 30) obrigam que o empregador forneça água potável a seus empregados.

Um dos requisitos para tanto é estar sempre em dia com a limpeza de bebedouro da empresa.

A única forma de se comprovar que a água fornecida aos empregados é realmente potável é através de Laudos de Potabilidade ou estudos equivalentes.

O laudo e/ou os estudos devem conter a análise dos parâmetros de potabilidade definidos na Portaria MS 5/17.

Mas o que determina quais parâmetros devo observar?
O que irá determinar os parâmetros é, principalmente, de onde a água é recebida.

Assim, os bebedouros poderão estar ligados à:

a) Rede da empresa;
b) Galões.

Purificadores
Se estiverem ligados à rede da empresa, os padrões de potabilidade estão previstos na Portaria MS 5/17.

E sendo ligado à rede da empresa, a instalação pode:

Receber água da concessionária, ou seja, está enquadrada como cliente de um serviço público de abastecimento de água fornecida pelo Poder Público ou empresas concessionárias deste tipo de serviço;
Realizar a captação da água.
Caso se enquadre em uma destas situações, recomendamos a leitura do nosso artigo sobre potabilidade da água.

Bebedouros de Galões
Se for utilizado galão (água mineral ou envasada), as normas a serem observadas são:

Resolução ANVISA 274/05 – Aprova o Regulamento Técnico para Águas Envasadas e Gelo;
Resolução ANVISA 275/05 – Aprova o “Regulamento Técnico de Características Microbiológicas para Água Mineral Natural e Água Natural”.
A empresa deverá verificar se a água envasada atende os parâmetros de potabilidade previstos nestas normas.

Limpeza de Bebedouro
Para realizar a limpeza dos bebedouro, deve-se observar as normas federais, estaduais e municipais do local onde a empresa está localizada.

Em âmbito federal, apenas a Resolução ANVISA 216/04 trata sobre o tema.

Ela estabelece que para os bebedouros localizados nos refeitórios, seu procedimento de limpeza deverá estar descrito no Manual de Boas Práticas e no POP.

E referida Resolução assim estabelece o que seria o Manual de Boas Práticas:

2.11 Manual de Boas Práticas: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado.

(…)

2.18 Procedimento Operacional Padronizado – POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos.

Logo, essa resolução não determina uma periodicidade para limpeza de bebedouro. Com relação a essa matéria estabelece apenas que:

4.2 Higienização DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS

4.2.1 As instalações, os equipamentos, os móveis e os utensílios devem ser mantidos em condições higiênico-sanitárias apropriadas. As operações de higienização devem ser realizadas por funcionários comprovadamente capacitados e com frequência que garanta a manutenção dessas condições e minimize o risco de contaminação do alimento.

(…)

4.2.3 As operações de limpeza e, se for o caso, de desinfecção das instalações e equipamentos, quando não forem realizadas rotineiramente, devem ser registradas.

Logo, pode-se enquadrar os bebedouros como equipamentos que compõem o refeitório, motivo pelo qual entende-se que a eles se aplicam os itens supracitados.

Registre-se que a NR 24 contém alguns itens referentes a bebedouros, porém nada dispõe a respeito de sua limpeza ou higienização.

A constante limpeza, higienização adequada e manutenção dos bebedouros constituem importantes fatores para a manutenção da potabilidade da água, inclusive a envasada ou mineral (neste último caso, presente nos bebedouros que utilizam galões).

Como não há uma periodicidade mínima definida em norma legal federal, a empresa é livre para determinar a periodicidade de limpeza de seus bebedouros e galões.

Isto é, se não houver norma estadual ou municipal que estabeleça.

Com relação aos bebedouros que utilizam galões, recomenda-se a limpeza do galão e do local em que será instalado, no momento de sua troca.

Com relação aos bebedouros localizados nos refeitórios, seu procedimento de limpeza deverá estar descrito no Manual de Boas Práticas e no POP – Procedimentos Operacionais Padrão, conforme Resolução ANVISA 216/04.

Há uma norma estadual do Rio de Janeiro, por exemplo, que embora só possua cumprimento obrigatório se estiver localizado neste estado, trata sobre a limpeza dos reservatórios de água.

Trata-se da Deliberação Estadual CECA (RJ) 2.918/93 e ela poderá ser utilizada como referência pelas organizações.

Selo do INMETRO
Os bebedouros devem ter selo do INMETRO, segundo a Portaria INMETRO 344/14.

Esta norma determina que o Selo do INMETRO deve ser fixado no próprio bebedouro/purificador e também na embalagem deste produto, ou seja, na embalagem em que ele vem acondicionado quando comprado.

Assim, todo bebedouro adquirido depois de 2003 deverá ter selo do INMETRO em seu

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